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Cibersegurança virou dever de diretoria: a Resolução BCB nº 538/2025, IA e LGPD no setor financeiro

Como a Resolução BCB 538/2025, o PL 2.338/2023 e a LGPD convergem sobre o setor financeiro brasileiro — e por que instituições ainda tratam o tema como três projetos separados.

Alessandro Lavorante 16 de abril de 2026 17 min de leitura

Alessandro C. Lavorante, Prof. Me. USP · OAB/SP


Em 18 de dezembro de 2025, o Banco Central publicou duas normas que, lidas em conjunto, redefinem o que significa ser uma instituição financeira segura no Brasil. A Resolução BCB nº 538/2025 [1] e a Resolução CMN nº 5.274/2025 [2] não se limitam a atualizar requisitos técnicos de cibersegurança. O que fazem, na prática, é deslocar a responsabilidade: o que antes era problema do departamento de TI passou a ser dever de governança corporativa, com consequências diretas para diretores, conselheiros e, em última análise, para a própria autorização de funcionamento da instituição. Mas a mudança não pode ser compreendida isoladamente. A cibersegurança prescritiva da BCB 538 colide, se complementa e por vezes se sobrepõe a duas outras camadas regulatórias que avançam sobre o mesmo território: a governança de inteligência artificial no setor financeiro, impulsionada pelo PL nº 2.338/2023 [3] e pela regulação setorial do CMN/BCB; e a proteção de dados pessoais em sistemas automatizados de decisão, disciplinada pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD) [4]. São três normas de origens distintas, com reguladores distintos e calendários distintos, convergindo sobre o mesmo conjunto de instituições com exigências que ora se reforçam, ora se contradizem — e que o mercado brasileiro ainda não aprendeu a resolver de forma integrada. O contexto empírico reforça a urgência. O BCB registrou 76 incidentes cibernéticos relevantes em 2025, volume 29% superior aos 59 casos de 2024, conforme dados do Relatório Integrado obtidos pelo Valor Econômico via Lei de Acesso à Informação [5]. Dos 76 episódios, 39 envolveram fraudes, com destaque para ataques sofisticados a PSTIs (Prestadores de Serviços de Tecnologia da Informação) que conectam instituições financeiras ao sistema Pix. O ataque à C&M Software, em junho de 2025, gerou desvios estimados em cerca de um bilhão de reais, afetando pelo menos cinco instituições; o ataque à Sinqia, em agosto, comprometeu aproximadamente setecentos e dez milhões [6]. A Operação Magna Fraus, da Polícia Federal, apurou desvios superiores a oitocentos e treze milhões de reais [7]. Números desse porte não são outliers. São sintoma.

1. O BCB mudou a pergunta

A Resolução BCB nº 538/2025 altera substancialmente a Resolução BCB nº 85/2021, que disciplinava a política de segurança cibernética para instituições de pagamento, corretoras e distribuidoras. A CMN nº 5.274/2025 opera como norma-espelho aplicável a bancos e demais instituições financeiras, alterando a Resolução CMN nº 4.893/2021 [8]. O conteúdo técnico é substancialmente equivalente; o que muda é o campo de incidência subjetiva. O aspecto mais relevante da norma, entretanto, não está na ampliação do catálogo de controles obrigatórios — embora essa ampliação seja significativa. O art. 3º expandido estabelece uma base mínima de quatorze procedimentos e controles, que vão da autenticação forte e criptografia à inteligência de ameaças e segregação de ambientes críticos como Pix, STR (Sistema de Transferência de Reservas) e RSFN (Rede do Sistema Financeiro Nacional) [9]. O que muda de modo estrutural é o paradigma regulatório: o modelo anterior, baseado na existência formal de políticas, cede lugar a um modelo baseado na comprovação técnica recorrente. Dito de outro modo: o BCB deixou de perguntar "a instituição tem uma política de segurança?" para perguntar "a instituição consegue provar que seus controles funcionam?". A diferença parece meramente semântica — até chegar a primeira inspeção. Sob o regime anterior, uma fintech estruturada podia demonstrar conformidade apresentando documentos formais — a política existia, o comitê estava nomeado, o relatório anual estava protocolado. Sob o novo regime, é necessário produzir evidências auditáveis de implementação efetiva: testes de intrusão anuais conduzidos por empresa especializada independente, com documentação retida por cinco anos; rastreabilidade contínua das operações; capacidade de geração rápida de relatórios para supervisão [10]. O diretor de Fiscalização do BCB, Ailton de Aquino, declarou em novembro de 2025 que o risco cibernético "tira o sono" de toda a diretoria colegiada [11]. Se tira o sono de quem supervisiona, deveria tirar o sono de quem é supervisado. A experiência europeia oferece paralelo instrutivo. O Digital Operational Resilience Act (DORA), Regulamento (UE) 2022/2554 [12], em plena aplicação desde 17 de janeiro de 2025, impõe exigências similares de gestão de risco de TIC, testes de resiliência digital — incluindo o sofisticado Threat-Led Penetration Testing (TLPT) para entidades significativas — e governança de terceiros de TIC. A convergência não é coincidência: ambos os reguladores chegaram à mesma conclusão empírica de que a resiliência de uma instituição financeira depende tanto de seus controles internos quanto da segurança de toda a cadeia de fornecedores de tecnologia. O DORA introduziu um framework inédito de supervisão de provedores críticos terceirizados de TIC (CTPPs), com multas que podem chegar a 2% do faturamento anual global para entidades financeiras e até €5 milhões para CTPPs [13]. No Brasil, a BCB 538 endereça a mesma preocupação de modo prescritivo: os testes de intrusão devem cobrir não apenas sistemas próprios, mas também ativos de terceiros usados na infraestrutura da instituição. Os requisitos de comunicação eletrônica com a RSFN passaram a exigir autenticação multifatorial, isolamento lógico de ambientes e vedação de acesso de terceiros às chaves privadas [14]. Pergunta que vale fazer: a resposta normativa brasileira, mais direta e menos principiológica que a europeia, é virtude ou problema? Provavelmente as duas coisas. Para uma instituição de grande porte, a prescritividade da BCB 538 reduz ambiguidade — há pouco espaço para interpretação criativa. Para uma fintech com cinco engenheiros e um compliance officer acumulando três funções, o nível de exigência pode ser proporcionalmente esmagador. A norma não distingue.

2. Inteligência artificial e a próxima camada

A Resolução BCB nº 538/2025 não pode ser lida sem olhar para o cenário regulatório de inteligência artificial no setor financeiro. O BCB já alertou, no Relatório de Estabilidade Financeira de novembro de 2025, sobre o risco de data poisoning em modelos de IA utilizados por instituições financeiras, sinalizando que a auditabilidade de modelos algorítmicos integra a pauta regulatória da autoridade monetária [15]. Não é especulação: é sinalização explícita. O PL nº 2.338/2023, aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 10 de dezembro de 2024 e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados sob relatoria do Deputado Aguinaldo Ribeiro [16], adota classificação de risco inspirada no modelo europeu do AI Act, Regulamento (UE) 2024/1689 [17]. Sistemas de IA utilizados para avaliação de solvabilidade e credit scoring de pessoas físicas são expressamente classificados como de alto risco — o que impõe obrigações específicas: explicabilidade, auditabilidade ao longo de todo o ciclo de vida, direito à informação prévia, direito à explicação de decisões automatizadas e direito de contestação. As sanções previstas no PL chegam a cinquenta milhões de reais por violação ou 2% da receita no Brasil [18]. Qual banco médio tem hoje uma equipe capaz de auditar o ciclo de vida inteiro de um modelo de credit scoring? Nós sabemos a resposta. E o regulador também. Cabe observar um aspecto decisivo: o PL nº 2.338/2023 preserva a competência normativa dos reguladores setoriais. O substitutivo aprovado no Senado mantém a atribuição do BCB, da CVM e de outros reguladores para disciplinar o uso de IA em seus respectivos setores [19]. Essa opção legislativa é estruturante: permite ao BCB criar camadas adicionais de exigência sobre governança de IA em instituições financeiras, utilizando como base tanto o PL 2.338 quanto o arcabouço setorial já existente de gestão de risco de modelos, consolidado no SR 11-7 do OCC (Office of the Comptroller of the Currency, o supervisor bancário federal dos EUA) e no framework de Model Risk Management que o próprio BCB utiliza como referência [20]. O paralelo europeu é revelador. O Anexo III do AI Act classifica como de alto risco os sistemas de IA para avaliação de solvabilidade e precificação de seguros, impondo obrigações que vão da gestão contínua de riscos (art. 9) à governança de dados de treinamento (art. 10), passando por documentação técnica (art. 11), record-keeping com logs legíveis por máquina (art. 12), transparência (art. 13), supervisão humana significativa (art. 14) e padrões de acurácia, robustez e cibersegurança (art. 15) [21]. A exigência de Fundamental Rights Impact Assessment (FRIA) para deployers de sistemas de alto risco do Anexo III abrange expressamente instituições financeiras usando IA para decisões de crédito ou seguro [22]. E aqui aparece o problema que já se manifesta na Europa e que o Brasil haverá de enfrentar: a sobreposição regulatória. O DORA e o AI Act impõem obrigações sobre robustez de sistemas, rastreabilidade e reporte de incidentes, mas partem de paradigmas distintos — um setorial, outro transversal. Os dois frameworks carecem de mecanismo formal de conciliação, gerando auditorias sobrepostas e expectativas supervisórias inconsistentes [23]. No Brasil, a convergência entre BCB 538, PL nº 2.338/2023 e LGPD tende a reproduzir essa fricção. Com um agravante: nós temos menos gente qualificada para resolvê-la.

3. LGPD: a terceira camada que já está em vigor

Se a BCB 538 é a primeira camada e a regulação de IA é a segunda, a LGPD é a terceira — e, diferentemente das outras duas, já está plenamente em vigor. A Lei nº 13.709/2018 [24] não precisa de regulamentação adicional para impor obrigações concretas a instituições financeiras que utilizam modelos algorítmicos. O art. 20 da LGPD assegura ao titular o direito de solicitar revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses — incluindo decisões destinadas a definir perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito. Na prática, isso significa que um cliente cujo crédito foi negado por um modelo de credit scoring pode, hoje, exigir explicação sobre a lógica da decisão. A instituição precisa responder. E a resposta precisa ser compreensível. Alguém aí consegue explicar a lógica de um modelo de machine learning com trezentas variáveis para um consumidor leigo? Pois é. Para instituições financeiras que operam modelos de credit scoring baseados em IA, a LGPD já exige o que o PL nº 2.338/2023 virá a formalizar com maior especificidade: transparência sobre a lógica do tratamento, possibilidade de contestação e, nos casos em que o tratamento envolve dados pessoais sensíveis ou gera riscos significativos, a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (DPIA). A sobreposição com as exigências de explicabilidade do PL nº 2.338/2023 e com os requisitos de rastreabilidade da BCB 538 é evidente — e, até o momento, nenhum dos três reguladores indicou como pretende harmonizar essas obrigações. O desafio prático não está em cumprir cada norma isoladamente — o que seria trabalhoso, mas conceitualmente simples. Está em construir um framework de governança que atenda simultaneamente às três camadas sem redundâncias. A instituição que elaborar uma DPIA robusta para seu modelo de credit scoring, incorporando os requisitos de rastreabilidade da BCB 538 e as exigências de explicabilidade do PL nº 2.338/2023, estará bem posicionada perante os três reguladores. A que tratar cada obrigação como projeto separado — com equipes distintas e linguagens incompatíveis — correrá o risco de produzir documentos que não conversam entre si e que, individualmente, podem não satisfazer nenhum deles. Já vimos isso acontecer. Já assessoramos isso acontecer.

4. O cenário de ameaças que justifica tudo isso

A análise regulatória não se completa sem referência ao cenário de ameaças — e os dados de 2025-2026 justificam o rigor regulatório com folga. O relatório M-Trends 2026, publicado pela Mandiant (Google Cloud) em março de 2026 e baseado em mais de quinhentas mil horas de investigação de resposta a incidentes em 2025, confirma a escalada e a sofisticação dos ataques ao setor financeiro [25]. O setor representou 14,6% das investigações globais da Mandiant, caindo da primeira posição — mantida em 2023 e 2024 — para a segunda, atrás do setor de alta tecnologia (17%). A queda reflete a expansão do campo de atuação dos atacantes, não a redução das ameaças financeiras. Dois dados do M-Trends 2026 merecem destaque no contexto regulatório. O primeiro: a ascensão do vishing (phishing por voz) ao segundo vetor de infecção mais comum, com 11% das investigações, substituindo o email phishing tradicional, que caiu para 6% [26]. O atacante liga, se identifica como suporte de TI e convence o funcionário a instalar um acesso remoto. Não precisa de exploit sofisticado. Precisa de um telefone e de uma voz convincente. O segundo: a evolução sistêmica do ransomware para o que a Mandiant denomina "recovery denial" — operadores de ransomware não se limitam mais a encriptar dados, mas destroem sistematicamente a capacidade de recuperação da vítima, mirando infraestrutura de backup, serviços de identidade e camadas de virtualização [27]. A racionalidade da BCB 538 ao exigir rastreabilidade imutável e segregação de ambientes críticos encontra respaldo direto nessas tendências. O Financial Stability Board (FSB), em relatório de outubro de 2025, identificou o risco de concentração em provedores terceirizados de IA generativa como vulnerabilidade sistêmica: instituições financeiras podem se tornar excessivamente dependentes de poucos fornecedores de hardware especializado, infraestrutura de nuvem e modelos pré-treinados [28]. Quando o provedor cai, todos os clientes caem junto. É risco sistêmico no sentido clássico do termo — e é preocupação que ressoa tanto com as exigências da BCB 538 sobre gestão de terceiros de TIC quanto com o framework de supervisão de CTPPs do DORA.

Conclusão

O quadro regulatório que se desenha para o setor financeiro brasileiro reflete múltiplos reguladores chegando, por caminhos distintos, à mesma constatação: cibersegurança, governança de inteligência artificial e proteção de dados pessoais são dimensões indissociáveis da resiliência operacional de instituições financeiras. A Resolução BCB nº 538/2025 formaliza a cibersegurança como dever de governança corporativa, com exigências prescritivas e prazo exíguo. O PL nº 2.338/2023 acrescenta a camada de explicabilidade e auditabilidade de sistemas de IA, preservando a competência setorial do BCB para disciplinar a matéria com maior granularidade. A LGPD, por sua vez, já impõe o direito à revisão de decisões automatizadas e a obrigação de DPIA — sem que exista mecanismo formal de harmonização entre as três. A experiência europeia com DORA e AI Act mostra o que acontece quando a sobreposição regulatória não é acompanhada de mecanismos de conciliação: custo operacional elevado, auditorias redundantes e insegurança jurídica para quem precisa satisfazer expectativas conflitantes de supervisores distintos [29]. No Brasil, o risco é análogo, com o agravante de que o mercado de serviços especializados ainda não reúne profissionais que dominem simultaneamente a regulação financeira do BCB, a governança técnica de IA e a proteção de dados aplicada ao setor. Nós acompanhamos esse espaço de perto. A instituição que se antecipar, construindo um framework integrado que enderece BCB 538, PL nº 2.338/2023 e LGPD como camadas de um mesmo sistema, não estará apenas em conformidade. Estará fazendo o que a maioria do mercado ainda trata como três projetos separados, com três equipes separadas, três orçamentos separados e — inevitavelmente — três resultados que não conversam entre si. Os sinais do BCB em novembro de 2025 indicam que a auditoria de integridade de dados para modelos de IA está mais próxima do que a maioria dos compliance officers imagina [30]. Quando chegar, a distância entre quem se preparou e quem improvisou vai se medir em sanções.

Referências

[1] BRASIL. Resolução BCB nº 538, de 18 de dezembro de 2025. Altera a Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 2 abr. 2026. [2] BRASIL. Resolução CMN nº 5.274, de 18 de dezembro de 2025. Altera a Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 2 abr. 2026. [3] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. Aprovado pelo Plenário em 10 dez. 2024. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233. Acesso em: 3 abr. 2026. [4] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 2 abr. 2026. [5] INCIDENTES cibernéticos sobem 29% em 2025, com avanço de fraudes, mostra BC. Jornal do Comércio, Porto Alegre, 1 abr. 2026. Disponível em: https://www.jornaldocomercio.com. Acesso em: 3 abr. 2026. [6] ATAQUES ao Pix reacendem dúvidas sobre a segurança do sistema. Gazeta do Povo, 6 set. 2025. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br. Acesso em: 5 abr. 2026. [7] PF apura desvio de mais de R$ 813 milhões em transferência PIX. Agência Brasil, 30 out. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br. Acesso em: 5 abr. 2026. [8] DEMAREST ADVOGADOS. Boletim de Bancos, Serviços Financeiros, Fintechs e Ativos Digitais — dezembro 2025. Disponível em: https://www.demarest.com.br. Acesso em: 4 abr. 2026. [9] GIF CONSULTING. Regulamentação de segurança cibernética para instituições financeiras. Jan. 2026. Disponível em: https://gifconsulting.com. Acesso em: 4 abr. 2026. [10] BRASIL. Resolução BCB nº 538/2025, arts. 3º a 5º — requisitos de testes de intrusão, retenção documental e rastreabilidade. [11] BC calcula 127 ataques cibernéticos no sistema financeiro desde 2024. Poder360, 12 nov. 2025. Disponível em: https://www.poder360.com.br. Acesso em: 3 abr. 2026. [12] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 (Digital Operational Resilience Act — DORA). Jornal Oficial da União Europeia, L 333, 27 dez. 2022. [13] AVENGA. Understanding the Stakes: A Guide to DORA's Penalties. Jun. 2025. Disponível em: https://www.avenga.com. Acesso em: 6 abr. 2026. [14] BRASIL. Resolução BCB nº 538/2025, arts. 6º a 8º — requisitos de comunicação eletrônica, autenticação multifatorial e isolamento de ambientes RSFN. [15] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Estabilidade Financeira. Nov. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br. Acesso em: 3 abr. 2026. [16] BRASIL. Senado Federal. PL nº 2.338/2023 — andamento processual. Disponível em: https://www25.senado.leg.br. Acesso em: 3 abr. 2026. [17] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (AI Act). Jornal Oficial da União Europeia, L, 12 jul. 2024. [18] DATA PRIVACY BRASIL. Análise técnica do PL 2.338/2023. Disponível em: https://www.dataprivacybr.org. Acesso em: 5 abr. 2026. [19] BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. PL do governo propõe sistema de governança para a inteligência artificial no país. 9 dez. 2025. Disponível em: https://www.gov.br. Acesso em: 6 abr. 2026. [20] OFFICE OF THE COMPTROLLER OF THE CURRENCY (OCC). Supervisory Guidance on Model Risk Management (OCC 2011-12 / SR 11-7). 4 abr. 2011. [21] EUROPEAN BANKING AUTHORITY (EBA). AI Act implications for the EU banking and payments sector. Factsheet, nov. 2025. Disponível em: https://www.eba.europa.eu. Acesso em: 6 abr. 2026. [22] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act), art. 27 — Fundamental Rights Impact Assessment. [23] GOODWIN. Key Points for Financial Services Businesses Under the EU AI Act. Ago. 2024. Disponível em: https://www.goodwinlaw.com. Acesso em: 4 abr. 2026. [24] BRASIL. Lei nº 13.709/2018, art. 20 — direito à revisão de decisões automatizadas. [25] MANDIANT (GOOGLE CLOUD). M-Trends 2026. Mar. 2026. Disponível em: https://cloud.google.com/blog/topics/threat-intelligence/m-trends-2026/. Acesso em: 7 abr. 2026. [26] MANDIANT (GOOGLE CLOUD). M-Trends 2026 — seção sobre vetores de infecção inicial e ascensão do vishing. Mar. 2026. [27] TWENTY-TWO seconds to hand-off: inside Mandiant's M-Trends 2026 findings. ComplexDiscovery, 4 abr. 2026. Disponível em: https://complexdiscovery.com. Acesso em: 7 abr. 2026. [28] FINANCIAL STABILITY BOARD (FSB). Monitoring Adoption of Artificial Intelligence and Related Vulnerabilities in the Financial Sector. Out. 2025. Disponível em: https://www.fsb.org. Acesso em: 5 abr. 2026. [29] GOODWIN. Key Points for Financial Services Businesses Under the EU AI Act — seção sobre sobreposição DORA/AI Act. Ago. 2024. [30] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Estabilidade Financeira, nov. 2025 — sinalizações sobre auditoria de integridade de dados em modelos de IA.

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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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