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A due diligence chegou — e o contrato social não tinha resposta: cadeia de titularidade, código aberto e reps & warranties

O momento em que cadeia de titularidade, licenças de código aberto, reps & warranties e arbitragem convergem na due diligence de startups de tecnologia.

Alessandro Lavorante 16 de abril de 2026 23 min de leitura

Alessandro C. Lavorante, Prof. Me. USP · OAB/SP


O fundo ligou numa quarta-feira. Queria agendar a due diligence para a semana seguinte. Os três cofundadores de uma legaltech — dois advogados e um desenvolvedor — vinham conversando com o investidor havia meses. O produto funcionava, a base de clientes crescia, a receita recorrente já sustentava a operação. A série A (primeira rodada relevante de investimento externo) parecia questão de tempo. O investidor pediu acesso à data room (repositório digital onde a empresa organiza todos os documentos relevantes para análise de um potencial investidor ou adquirente). Os cofundadores abriram a pasta compartilhada e perceberam, com um tipo muito específico de desconforto, que não sabiam o que colocar lá dentro. Não existia instrumento de cessão de propriedade intelectual. Não havia auditoria de licenças do código aberto utilizado no produto. O acordo de sócios mencionava vesting, mas não detalhava cliff nem definia eventos de bad leaver (saída desfavorável, em que o sócio perde benefícios previstos no acordo). O contrato social dizia apenas que "os sócios contribuirão com seus conhecimentos e habilidades". Este é o terceiro e último artigo de uma série sobre governança de startups para o digital.adv.br. O primeiro, Seu Sócio Pediu para Sair, tratou do que acontece quando o cofundador desenvolvedor vai embora e leva consigo a pretensão de titularidade sobre o código [1]. O segundo, Sociedade em Legaltech, percorreu sete vetores de risco que o contrato social de uma legaltech ignora — de vesting a responsabilidade por IA, de LGPD a equity dinâmica [2]. Este artigo examina o momento em que todos esses problemas convergem: o dia em que alguém de fora olha para dentro. Nós sabemos que a due diligence não é o tema mais sedutor do ecossistema. Mas é o momento em que se descobre, com consequências patrimoniais concretas, se a empresa é dona do que diz ser dona.

1. A cadeia de titularidade que não fecha

A primeira coisa que um investidor sofisticado pede não é o balanço. É a cadeia de titularidade da propriedade intelectual — o que escritórios internacionais chamam de IP chain of title [3]. O conceito é simples: para cada ativo intelectual relevante (código-fonte, marca, patente, modelo de IA, dataset anotado), o investidor quer ver a linha ininterrupta de documentos que conecta o criador original à empresa. Cessão do fundador à sociedade, cessão do prestador de serviço à sociedade, cessão do estagiário à sociedade. Cada elo precisa existir em papel assinado. Quando um elo falta, o investidor não sabe se está comprando participação numa empresa que é dona do produto ou numa empresa que usa um produto que pertence a outra pessoa. Discutimos isso em detalhe no primeiro artigo desta série [1]: no Brasil, a Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software) e a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) atribuem autoria originária à pessoa física que criou a obra. A exceção — atribuição automática ao empregador — exige vínculo empregatício formal e desenvolvimento dentro do escopo contratual. Cofundadores que programam como sócios ou como prestadores via CNPJ pessoal não se beneficiam dessa exceção. O código, juridicamente, pertence a quem o escreveu. Esse problema, que já era grave entre dois cofundadores numa garagem, se multiplica conforme a empresa cresce. A cada freelancer contratado sem cláusula de cessão, a cada consultor que desenhou uma funcionalidade, a cada estagiário que anotou datasets — a cadeia de titularidade se fragmenta um pouco mais. Quando a due diligence chega, o investidor olha para a cadeia e vê buracos. E buracos, no vocabulário de venture capital, têm nome: contingências. A Capital Aberto publicou análise específica sobre o tema: o investidor, antes de aportar recursos, confere se a PI da companhia está protegida — marcas, patentes, domínios, software — e, sobretudo, se os registros estão em nome da empresa, não dos sócios individualmente [4]. A Dentons, num podcast de 2025, foi mais direta: se a PI não está claramente cedida à empresa, o comprador hesita — e isso acontece com frequência em negócios de estágio inicial que usaram freelancers ou não formalizaram contratos [5]. O resultado prático é um dos três: o investidor desiste, o investidor renegocia o preço para baixo, ou o investidor exige que o fundador assine, ali na hora, uma cessão retroativa — o que funciona quando todos ainda se gostam, mas se torna impossível quando o cofundador que escreveu o código já saiu pela porta (como descrevemos no Artigo 1).

2. O código aberto que ninguém auditou

A cadeia de titularidade trata do que foi criado dentro da empresa. Mas boa parte do software moderno não é criada do zero — é montada sobre peças de código já prontas, distribuídas sob licenças de código aberto. E algumas dessas licenças carregam obrigações que podem destruir o valor comercial do produto inteiro. Já explicamos o mecanismo no primeiro artigo [1]: licenças como GPLv3 e AGPL (Affero General Public License, variante que estende as obrigações do copyleft a software acessado em rede) exigem que quem incorpora código sob esses termos distribua o código derivado — isto é, o produto inteiro — sob os mesmos termos abertos [6]. Para um SaaS, a AGPL é particularmente agressiva: a obrigação se aplica mesmo quando o software não é distribuído fisicamente, bastando que seja oferecido como serviço em rede [7]. Na due diligence, o investidor contrata uma auditoria de licenças — um software composition analysis (análise automatizada que varre o código e identifica todos os componentes de terceiros e suas licenças). Se a auditoria encontra um componente AGPL enterrado três níveis abaixo na árvore de dependências, a conversa muda de tom. O software que o investidor pensava ser proprietário pode, na verdade, estar obrigado a se tornar aberto. Os números dão escala ao problema. O relatório OSSRA 2024 da Black Duck — referência setorial em auditorias de código para operações de M&A — constatou que 99% das transações auditadas continham código aberto, com média de 2.778 componentes por base de código. Desses, 85% apresentavam conflitos de licença, e 96% tinham vulnerabilidades de segurança não corrigidas — média de 519 por transação [26]. Não são exceções: são médias. A consequência prática, segundo o mesmo relatório, é uma combinação de remediação pré-fechamento, reforço de garantias, depósitos em escrow e redução de preço — ou, em casos mais graves, atraso indefinido do closing. O caso Cisco é instrutivo. Em 2008, a Free Software Foundation processou a Cisco por violação de GPL em produtos da Linksys — uma empresa que a Cisco havia adquirido sem descobrir, durante a due diligence, que o software da Linksys continha componentes sob licença GPL [8]. A Cisco teve de nomear um diretor de conformidade com software livre, publicar avisos de licenciamento e fazer contribuição monetária à FSF [9]. O problema não era técnico. O problema era que ninguém perguntou antes de comprar. A Morse Law, escritório especializado em transações tecnológicas, resume o risco com precisão: software desenvolvido com código aberto pode "substancialmente reduzir ou até eliminar" o valor para o adquirente, tornando imperativa a revisão completa do uso de código aberto durante a due diligence [6]. A DLA Piper, numa análise de 2022, acrescenta que a não conformidade com licenças copyleft pode resultar em ações judiciais, divulgação forçada de código e reengenharia custosa de produtos [7]. Para legaltechs — e aqui retomamos o Artigo 2 desta série [2] — o risco se agrava. O produto não é apenas código: são modelos de machine learning treinados sobre datasets que podem conter decisões judiciais de domínio público, mas cuja organização e anotação podem estar protegidas por direito autoral. Se o pipeline de treinamento usou bibliotecas sob AGPL para processar dados, a contaminação pode se estender ao modelo treinado — uma zona cinzenta jurídica que nenhuma legislação vigente resolve com clareza.

3. A legaltech na lupa: modelos, datasets e a pergunta que o investidor não sabia fazer

Investidores de legaltech em 2026 já aprenderam a perguntar sobre código e licenças. O que a maioria ainda não aprendeu é perguntar sobre a outra metade do ativo: o modelo treinado e os dados que o alimentaram. Explicamos no Artigo 2 [2] que a propriedade intelectual de uma legaltech se distribui em camadas que o registro tradicional não alcança. Não existe apenas código-fonte: existem modelos de machine learning, datasets anotados manualmente, pipelines de processamento e metadados sobre desempenho de treinamento. A Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software) protege programas de computador. A Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) protege obras autorais. Mas os parâmetros numéricos que resultam de semanas de treinamento de uma rede neural não se enquadram confortavelmente em nenhuma das duas categorias. Na due diligence de uma legaltech, a pergunta "de quem é o código?" é apenas o começo. O investidor precisa saber: de quem é o modelo treinado com 50 mil decisões judiciais? Quem fez a anotação dos datasets? Havia contrato de cessão com os anotadores? O pipeline de processamento usou bibliotecas sob licença restritiva? Existe Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) documentando o tratamento de informações de pessoas físicas contidas nos processos judiciais usados para treinamento? Cada pergunta sem resposta é um item a mais no inventário de contingências do investidor. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) adiciona uma camada própria de risco. Como discutimos no Artigo 2 [2], a ANPD tem discricionariedade ampla para exigir RIPD e pode, nos termos do art. 52 da LGPD, suspender atividades de tratamento de dados ou até proibir parcial ou totalmente o exercício dessas atividades — o que, para uma legaltech, equivale a desligar o produto. Um investidor diligente quer saber não apenas se a empresa cumpre a LGPD hoje, mas se existe governança interna capaz de manter a conformidade depois que o cheque for depositado. Se o sócio que cuidava da estratégia de dados saiu sem documentar a transferência de responsabilidade, o investidor herda um risco que não pediu. A Harvey AI anunciou em março de 2026 rodada de US$ 200 milhões a uma avaliação reportada de US$ 11 bilhões [10]. A Enter, principal legaltech brasileira, captou US$ 35 milhões em série A com Sequoia e Founders Fund em setembro de 2025 [11]. Números dessa magnitude atraem investidores sofisticados — e investidores sofisticados fazem perguntas sofisticadas. Quem não tem resposta perde valuation ou perde a rodada.

4. Representations & warranties: o fundador assina — e responde com o patrimônio pessoal

Supondo que o investidor não desista depois de vasculhar a data room, chega o momento do contrato de investimento. E nesse contrato há uma seção que a maioria dos fundadores assina sem ler com a atenção que deveria: as representations and warranties (declarações e garantias que o fundador e a empresa prestam ao investidor como condição para o aporte). Numa rodada de venture capital, o investidor tipicamente exige que o fundador declare, entre outras coisas: que a empresa é titular de toda a propriedade intelectual que utiliza; que não existe litígio pendente ou ameaçado envolvendo PI; que nenhum terceiro detém direitos sobre o código, os modelos ou os datasets; que a empresa cumpre todas as leis aplicáveis, incluindo a LGPD; e que não há uso de código aberto sob licença que comprometa a propriedade do software [12][13]. Essas declarações não são retóricas. São compromissos juridicamente vinculantes. Se, depois do investimento, qualquer uma delas se revelar falsa, o investidor pode acionar o fundador — pessoalmente — por quebra de garantia [14]. A responsabilidade pessoal do fundador depende dos termos específicos do contrato de investimento. No Brasil, embora o mecanismo de representations and warranties tenha sido importado da prática anglo-saxã, os princípios gerais de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e de responsabilidade pré-contratual permitem, em tese, fundamentar a responsabilização do fundador que prestou declarações falsas — e o valor da indenização pode alcançar, conforme o caso, a totalidade do investimento. A Morse Law observa que investidores pedem, com frequência crescente, que os fundadores "endossem" pessoalmente as declarações da empresa — uma espécie de garantia subsidiária (back-up representation) em que o fundador atesta que tudo o que a empresa declarou é verdadeiro e correto [12]. Se o fundador assinou que a empresa é dona do código, mas o código na verdade pertence ao CTO que saiu seis meses antes sem jamais ter assinado cessão (cenário que descrevemos no Artigo 1 [1]), o fundador responde pela diferença. A Crowley Law, especializada em startups de tecnologia e ciências da vida, resume a situação: representations and warranties são "apostas de alto risco para startups jovens" — cada declaração é uma potencial fonte de responsabilidade, e a assimetria de informação entre fundador e investidor raramente favorece o fundador [15]. Vale registrar uma assimetria que o mercado brasileiro ainda não corrigiu. Na prática norte-americana, as cláusulas de representations and warranties sobre PI são granulares: exigem cadeia de titularidade completa, conformidade específica com licenças de código aberto, declaração sobre código gerado por IA e ausência de litígios pendentes. No Brasil, a prática tende à generalidade — declarações do tipo "a sociedade é titular de todos os ativos intangíveis necessários à sua atividade" — sem descer ao nível de open source, código pré-constituição ou modelos de IA [27]. Nos Estados Unidos, o risco residual costuma ser alocado por meio de R&W Insurance (seguro de declarações e garantias), mercado já amadurecido e competitivo. No Brasil, esse seguro começa a aparecer — com players como Tokio Marine e AIG oferecendo coberturas em operações de tecnologia —, mas a oferta é restrita e o prêmio, relevante [28]. O resultado é que o fundador brasileiro assume mais risco pessoal, com menos instrumentos para mitigá-lo. Nós entendemos a pressão. O fundo está na mesa, o term sheet (documento preliminar que resume os termos do investimento) já foi assinado, a equipe está comemorando. Nenhum fundador quer ser o que atrasa a rodada para revisar cláusula de garantia. Mas a alternativa — assinar declarações que não correspondem à realidade e torcer para que ninguém descubra — é a definição de um problema adiado com juros compostos.

5. O re-trade: quando o investidor descobre e renegocia

Nem todo problema de due diligence mata a operação. Às vezes, o investidor encontra os buracos, calcula o risco e decide que o negócio ainda vale a pena — mas a um preço diferente. No jargão de M&A, isso se chama re-trade (renegociação do preço ou dos termos após a due diligence revelar informações que alteram a percepção de valor). O re-trade não é exceção: é prática corrente. A PatentPC, consultoria especializada em PI para startups, documenta que ativos de propriedade intelectual mal documentados levam compradores a aplicar um "desconto de risco" que pode reduzir substancialmente o valor do negócio [16]. Em casos extremos, as partes acordam reter parte do preço em escrow (depósito em garantia junto a terceiro) para cobrir eventuais litígios de PI que surjam após o fechamento [17]. Um dado adicional, menos intuitivo, agrava o cenário: segundo levantamento da Pinsent Masons, apenas 57% dos deals realizam due diligence específica de PI — e, mesmo quando os riscos tecnológicos são identificados, apenas 31% dos contratos acabam refletindo esses riscos em cláusulas de proteção [29]. Ou seja, há uma zona de subcontratação de risco: a diligência encontra o problema, mas o contrato não o endereça. Para os cofundadores, o re-trade dói de um jeito particular. A avaliação que parecia validar anos de trabalho encolhe na mesma proporção em que a data room se revela deficiente. E a diluição que os cofundadores sofreram ao longo das rodadas anteriores — aquela que já era dolorosa quando o número era alto — se torna devastadora quando o número cai. No contexto brasileiro, os números de mercado dão dimensão ao problema. Investimentos de venture capital no Brasil somaram R$ 9 bilhões em 2024, crescimento de 17% sobre o ano anterior, segundo dados da ABVCAP [18]. O número de rodadas, contudo, caiu 46% — de 228 em 2023 para 123 em 2024 [18]. Menos rodadas com mais capital significam due diligence mais rigorosa em cada operação. O investidor que assina cheques maiores examina com mais cuidado. A Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups) tipificou e disciplinou instrumentos como notas conversíveis e contratos de opção de subscrição — que já existiam na prática, mas sem moldura legal específica —, ampliando a segurança jurídica para operações de venture capital no Brasil [19]. Contudo — e este é o ponto que importa —, a lei não criou mecanismo de proteção automática para a cadeia de titularidade de PI. O fundador que captou via SAFE (Simple Agreement for Future Equity, instrumento que converte investimento em participação societária no futuro) sem ter resolvido a cessão de PI antes não está mais protegido do que o fundador que captou informalmente. A sofisticação do instrumento financeiro não compensa a precariedade da base jurídica.

6. A arbitragem que ninguém queria, mas que todos vão pagar

Quando a due diligence revela problemas que não são remediáveis antes do fechamento, ou quando o investidor descobre uma contingência depois de já ter investido, o conflito migra para a mesa de arbitragem. No Brasil, disputas societárias representam parcela significativa do volume arbitral. Levantamento publicado por L. O. Baptista Advogados aponta que até 40% das arbitragens no país são motivadas por conflitos entre sócios [20]. Os dados do CAM-CCBC — principal câmara do país — dão dimensão ao fenômeno: em 2024, as arbitragens ali administradas movimentaram cerca de R$ 6 bilhões, com 126 novos casos — crescimento de 7,7% sobre o ano anterior [21]. A duração média das arbitragens encerradas naquele ano foi de 26,5 meses [21]. A Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) permite que qualquer controvérsia envolvendo direitos patrimoniais disponíveis seja resolvida por arbitragem. Isso inclui disputas sobre titularidade de PI, quebra de representations and warranties, descumprimento de cláusulas de vesting e conflitos sobre cap table (mapa de propriedade societária). As câmaras mais ativas — CAM-CCBC, Câmara FGV, CAMES-CIESP/FIESP — já administram com regularidade casos envolvendo startups [22]. Existe um argumento pragmático a favor da arbitragem: sigilo e velocidade. O sigilo é particularmente valioso quando a disputa envolve segredo de negócio — algoritmos, datasets proprietários, know-how operacional — que a empresa não pode expor num processo judicial público sem destruir o próprio ativo que está tentando proteger. A empresa não quer que o mercado saiba que seus cofundadores estão brigando sobre PI, e o investidor não quer que a disputa arraste por oito anos num tribunal estadual. Mas o argumento pragmático tem um preço: o custo de uma arbitragem administrada por câmara de primeira linha no Brasil parte de dezenas de milhares de reais e pode ultrapassar milhões, dependendo do valor em disputa e da complexidade da causa [22]. Há ainda uma complexidade que rodadas com múltiplos investidores introduzem. Em syndicates de venture capital, a cláusula compromissória precisa lidar com partes que assinaram instrumentos distintos — acordo de sócios, SPA (Share Purchase Agreement), side letters, contratos de prestação de serviços dos founders. A extensão subjetiva da convenção de arbitragem a partes que não a assinaram diretamente é matéria controvertida na doutrina e na prática das câmaras, e pode gerar impasses procedimentais antes mesmo de se discutir o mérito [30]. Para uma startup em estágio inicial, esse custo é frequentemente superior ao valor que a empresa tinha quando foi fundada. Percebam o ciclo: o fundador não formalizou a cessão de PI porque parecia burocracia desnecessária. O investidor descobriu o problema na due diligence. A rodada ou morreu ou encolheu. O conflito entre sócios escalou. E agora os mesmos fundadores que não tinham tempo para redigir um acordo de sócios têm de encontrar tempo — e dinheiro — para arbitrar a disputa.

7. O que deveria estar pronto antes de o investidor ligar

A due diligence não é exame surpresa. É o exame que todo mundo sabe que vai acontecer e que, mesmo assim, quase ninguém estuda. Reunimos aqui — com base nos dois artigos anteriores e na pesquisa que sustenta este terceiro — o que entendemos ser o mínimo indispensável para que uma startup de tecnologia sobreviva ao escrutínio de um investidor diligente. A cadeia de titularidade precisa estar fechada antes da rodada, não durante. Cada pessoa que contribuiu com código, design, anotação de dados ou qualquer outro ativo intelectual precisa ter assinado instrumento de cessão em favor da empresa. Isso inclui os cofundadores — especialmente os cofundadores — e inclui o trabalho feito antes da constituição formal da sociedade, como o MVP (Minimum Viable Product, o protótipo funcional mínimo do produto). A cessão deve observar os parâmetros da Lei nº 9.610/1998 — especificação da obra, território, prazo e modalidades de exploração —, sob pena de interpretação restritiva em favor do autor e aplicação de regras supletivas que podem limitar substancialmente o escopo dos direitos cedidos [23]. A auditoria de licenças de código aberto deveria ser rotina, não evento. Ferramentas de software composition analysis (análise automatizada de componentes) existem, muitas delas gratuitas ou com custo acessível para startups. O resultado da auditoria deve ser documentado e mantido atualizado — o investidor vai perguntar, e "não sabemos" é a pior resposta possível [6]. O acordo de sócios precisa ir além do modelo genérico. Discutimos no Artigo 2 [2] as cláusulas específicas que uma legaltech deveria conter: definição de eventos de bad leaver (incluindo sanção disciplinar pela OAB e incidente de segurança), responsável por governança de dados com poder de veto, obrigação de RIPD antes do lançamento de produto, e seguro de responsabilidade civil para erro de IA. Para startups de tecnologia em geral, o acordo deve conter, no mínimo, vesting com cliff detalhado, cláusula de cessão de PI (antecipada e abrangente), governança de repositórios (quem controla o acesso ao código), further assurances (compromisso de cooperação futura para regularizar titularidade) e mecanismo de resolução de conflitos — preferencialmente cláusula compromissória arbitral [24]. A data room deveria existir antes de qualquer conversa com investidor. Contrato social atualizado, acordo de sócios, instrumentos de cessão de PI de todos os contribuidores, auditoria de licenças de código aberto, políticas de privacidade e governança de dados, registros de marca e domínio, contratos com clientes e fornecedores, demonstrações financeiras auditadas. Parece óbvio. Não é o que encontramos na prática [25]. Nada disso é complexo. O que torna complexo é fazer depois, quando o investidor já está na sala e o prazo para fechar a rodada conta em semanas.

Conclusão

Os dois artigos anteriores desta série descreveram problemas. O cofundador que sai e leva a pretensão sobre o código [1]. A legaltech cujo contrato social não menciona modelos, datasets, LGPD ou IA [2]. Este artigo descreveu o momento em que esses problemas deixam de ser abstratos e ganham preço. O investidor que abre a data room não está procurando perfeição. Está procurando sinais de que a empresa sabe o que tem, sabe de quem é e sabe o que deve. Quando encontra esses sinais, a negociação segue. Quando não encontra, renegocia ou vai embora. Nós vimos startups perderem rodadas inteiras por causa de uma cessão de PI que levaria duas tardes para redigir. Vimos cofundadores assinarem reps & warranties declarando titularidade sobre ativos que nunca foram formalmente cedidos à empresa. Vimos arbitragens que custaram mais do que o produto valia na época em que foi criado. Nenhum desses desfechos era inevitável. Todos eram previsíveis. E todos começaram do mesmo jeito: dois ou três cofundadores que confiaram na boa-fé, apertaram as mãos e deixaram o resto para depois. O depois chegou.

Referências

[2] LAVORANTE, Alessandro C. Sociedade em legaltech: o que o contrato social não resolve. digital.adv.br, 2026. (Artigo 2 da Série Startups). [3] MCLANE MIDDLETON. What's Mine is Maybe Yours: Spotting IP Chain of Title Issues in M&A Transactions. Disponível em: https://www.mclane.com/insights/whats-mine-is-maybe-yours-spotting-ip-chain-of-title-issues-in-ma-transactions/. Acesso em: 7 abr. 2026. [4] CAPITAL ABERTO. Due diligence em investimentos de venture capital — Parte 2: propriedade intelectual. Disponível em: https://capitalaberto.com.br/boletins/vc-e-empreendedorismo-derraik/due-diligence-em-investimentos-de-venture-capital-parte-2-propriedade-intelectual/. Acesso em: 8 abr. 2026. [5] DENTONS. IP in M&A — Due diligence, risk mitigation and avoiding costly surprises. The M&A Podcast: Deal or No Deal, jun. 2025. 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Alessandro Casoretti Lavorante

Prof. Me. pela USP

Advogado especializado em Direito Digital, IA e Startups. Mestre em Direito Civil pela USP. Autor do livro "Responsabilidade Civil por Inteligência Artificial".

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